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Conforme a Lei nº 4.320/1964 − Normas Gerais de Direito Financeiro, a criação ou o aumento de tributos é prerrogativa exclusiva da lei. Considerando isso, o recolhimento de todas as receitas será feito em estrita observância ao princípio de:
Orçamento bruto, sendo permitida qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Publicidade de tesouraria, sendo permitida qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Transparência de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.


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