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Define-se dívida flutuante como o compromisso exigível cujo pagamento independe de autorização orçamentária. Nos termos da lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende:
I. Os restos a pagar, incluídos os serviços da dívida.
II. Os serviços da dívida a pagar.
III. Os débitos de tesouraria.
IV. Os depósitos.
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Todos os 4.
Apenas 3 deles.
Apenas 2 deles.
Apenas 1 deles.


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