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Para efeito de cessão onerosa de créditos tributários e não tributários pelo Poder Público a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM, essa cessão de direitos deverá
ter a participação de instituição financeira controlada pelo ente federado cedente na operação de aquisição primária desses direitos do respectivo ente.
vedar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
ser autorizada, expressa e especificamente, na forma de lei específica do ente, pelo Poder Legislativo competente.
realizar-se até 180 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, assegurado o integral pagamento pela cessão antes dessa data.
permitir abranger percentuais do crédito que, por força de disposições legais, pertençam a outros entes da Federação.


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