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O setor competente do Ministério Y foi instado a realizar a identificação dos projetos a serem conduzidos e implementados no âmbito dessa pasta no próximo exercício financeiro, bem como a promover o levantamento dos respectivos custos, de modo a subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo federal. Um desses projetos deveria se estender por mais de um exercício financeiro, o que gerou dúvidas na forma de retratá-lo na programação orçamentária do Ministério Y.
Após analisar a sistemática vigente e considerar as características do projeto, o setor concluiu corretamente que as despesas com o projeto para os exercícios financeiros seguintes:
podem ser previstas na lei orçamentária anual;
somente podem ser previstas no plano plurianual;
somente devem ser objeto da lei de diretrizes orçamentárias que abranja o respectivo período;
devem ser objeto de créditos adicionais tão logo finde o primeiro exercício financeiro de sua execução;
devem ser previstas no plano plurianual e contempladas na lei orçamentária anual de cada exercício financeiro, sendo vedado que lei desta natureza abranja mais de um exercício.