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A Lei nº 15.121 de 10 de abril de 2025 aprovou o orçamento da União para o exercício financeiro de 2025, com a estimativa da receita e a autorização da despesa a ser executada pelos poderes e órgãos no referido exercício. O texto da lei prevê um teto de despesas de R$ 2,2 trilhões, estipulado pelo arcabouço fiscal. Além disso, a meta fiscal é o déficit zero, mas o projeto aprovado prevê um superávit de R$ 15 bilhões após as deduções permitidas.
À luz da legislação que trata do processo orçamentário no Brasil, é correto afirmar que, no exercício de 2025, a lei orçamentária federal:
deverá ser executada integralmente em cotas de 1/8 nas entidades e órgãos da administração indireta, que dependem de recursos do orçamento para seu custeio;
está em desacordo com o princípio da universalidade, uma vez que as receitas derivadas do imposto sobre operações financeiras foram tratadas em decreto presidencial;
fere o princípio da anualidade, dado que a lei somente foi aprovada no início do quarto trimestre e terá execução inferior a oito meses;
poderá ter sua execução definida em cotas mensais, conforme programação financeira estabelecida por decreto do poder executivo;
está parcialmente sujeita ao princípio da limitação em decorrência da sua aprovação extemporânea.