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Nos termos da Lei n° 4.320/1964, consideram-se subvenções econômicas as transferências destinadas a cobrir despesas
de capital de entes subnacionais para as quais não haja contraprestação direta em bens ou serviços.
de capital que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
de custeio que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
de capital que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
de custeio que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.