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De acordo com a Lei nº 4.320/1964, os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem:
Lançados, nas respectivas contas contábeis.
Liquidados, incluindo eventuais juros e multas.
Arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Empenhados, considerando a competência do exercício.
Processados, independente de autorização financeira.


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