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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) como instrumentos de planejamento que compõem o sistema orçamentário da Administração Pública brasileira. O PPA, em particular, foi concebido como a lei de planejamento de médio prazo (quadrienal), responsável por fixar diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital, as delas decorrentes e os programas de duração continuada.
Considerando que a lógica constitucional exige um encadeamento e uma subordinação jurídica, no qual o PPA orienta a elaboração da LDO e esta, por sua vez, define os parâmetros da LOA, sobre a vigência e aplicação do PPA no primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, assinale a afirmativa correta.
Embora o PPA seja o instrumento que materializa a plurianualidade inerente à ideia de planejamento, a sua função foi reduzida pelo constituinte de 1988 à mera programação plurianual de investimentos, sendo vedada a inclusão de programas sociais de duração continuada, como Saúde e Educação, que não tenham implicação direta em despesas de capital.
O PPA, por ser a lei de maior abrangência temporal (quatro anos), possui primazia jurídica sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo esta dispensada de prever metas fiscais para o período, uma vez que tais metas e a trajetória da dívida pública já devem estar integralmente detalhadas e quantificadas no Plano Plurianual.
O princípio da plurianualidade, consagrado pelo PPA (art. 165, I, da CF), exige que a Lei Orçamentária Anual (LOA) mantenha compatibilidade com ele, vedando-se o início de programas ou projetos que ultrapassem o exercício financeiro sem prévia inclusão no PPA. Contudo, a ausência de uma Lei Complementar regulamentadora impede que o PPA seja plenamente eficaz, resultando em constante alteração metodológica a cada nova edição e dificultando o controle.
A ausência de sincronia nos prazos estabelecidos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que, no primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo, o projeto de PPA seja encaminhado após a LDO ter sido aprovada, invertendo, portanto, a lógica do sistema de planejamento constitucional, que exige que a LDO e a LOA sejam compatíveis e subordinadas ao PPA.
A estrutura programática do PPA exige que o programa de governo seja o elemento de integração entre plano e orçamento, definindo um único produto e uma única meta quantificável para cada programa, o que garante a gestão orientada para resultados e evita os chamados "programas guarda-chuva", com exceção apenas dos programas de natureza multissetorial e interfederativa.


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