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O Município de Felicidade do Norte iniciou a elaboração da sua proposta orçamentária para o exercício de 2025. Durante a análise técnica, a equipe de planejamento identificou inconsistências na classificação de algumas despesas e receitas, especialmente no que diz respeito à correta vinculação entre Programa de Governo, Ação Orçamentária e Fontes de Recursos. Entre os erros verificados, constavam:
I. A classificação de uma despesa de reforma com ampliação de unidade básica de saúde sob a subfunção 365 - Educação Infantil;
II. A inclusão de taxas de coleta de lixo na categoria econômica de receitas de capital;
III. A vinculação de uma emenda parlamentar de bancada para aquisição de ambulância a um programa genérico de administração e não ao programa setorial de saúde; e
IV. A ausência de detalhamento da despesa quanto ao grupo de natureza e ao identificador de uso.
Com base no caso descrito e nas classificações orçamentárias previstas na Lei nº 4.320/1964, na Portaria MOG nº 42/1999 e suas alterações, além do Manual Técnico do Orçamento (MTO 2025), assinale a alternativa correta.
A despesa de reforma da unidade básica de saúde deve ser classificada na subfunção 301 – Atenção Básica, pertencente à função 10 – Saúde e vinculada a uma ação orçamentária de natureza de projeto, uma vez que se refere à ampliação ou melhoria do patrimônio público.
As taxas de coleta de lixo integram a categoria Receitas de Capital, pois são recursos provenientes de contraprestações específicas do contribuinte.
A emenda parlamentar, por representar recurso adicional ao orçamento, deve ser alocada em um programa de apoio administrativo, sem vinculação obrigatória à área finalística da despesa, conforme a autonomia do ente federado.
O detalhamento por grupo de natureza da despesa (GND) é facultativo, sendo exigido apenas para despesas de custeio, já que os investimentos são controlados apenas pelo elemento de despesa e pela função programática.
O identificador de uso (IDUSO) é aplicado apenas à receita pública e serve para diferenciar se o recurso é livre ou vinculado, sendo dispensado nas despesas, conforme as regras do MTO 2025.


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