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Suponha que o Estado tenha efetuado a alienação de diversos imóveis que não estavam afetados a finalidade pública, objetivando a obtenção de recursos para cobertura de déficit do regime de previdência de seus servidores, para investimentos em infraestrutura, bem como o custeio de serviços de saúde e educação. Considerando a disciplina estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à preservação do patrimônio público, os recursos obtidos com a alienação dos imóveis
devem ser aplicados, prioritariamente, no custeio dos serviços de saúde e educação, a fim de assegurar o cumprimento dos percentuais mínimos exigidos pela Constituição Federal, seguindo-se a cobertura do déficit previdenciário e, somente após, a aplicação em novos investimentos.
devem ser reinvestidos na aquisição de outros bens imóveis ou ativos públicos, como títulos públicos e participações societárias, vedada qualquer outra destinação que importe redução patrimonial do Estado.
constituem receitas de capital e somente podem ser aplicados em despesas da mesma natureza, como investimentos em infraestrutura, vedadas as demais aplicações aventadas no enunciado.
integram a receita corrente do Estado e, portanto, podem ser aplicados em despesas correntes e de capital, após as deduções constitucionais e legais, incluindo as transferências obrigatórias aos municípios.
não podem ser aplicados em despesas de custeio em geral, ainda que relacionadas a ações em saúde e educação, mas podem ser destinados, por lei, à cobertura de déficit de regime de previdência dos servidores.


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