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Empenho, segundo o art. 58, da Lei no 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, quando a despesa está empenhada.
Quanto ao valor do Empenho, é correto afirmar que
não pode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada; caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado totalmente, assim como quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
pode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada; caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente e será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
pode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, assim como quando o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
pode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada; caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado totalmente, da mesma forma que quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
não pode ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, nem anulado parcialmente, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada. Não pode ser anulado, mesmo quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.