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Conforme o art. 15 da Lei nº 4.320/64, na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á:
No mínimo por elementos.
No máximo por categorias econômicas.
Preferencialmente por grupos de natureza.
Obrigatoriamente por modalidades de aplicação.
Necessariamente por programas, ações e subtítulos.


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