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A operação de antecipação de receita orçamentária, conhecida como ARO, conta com disciplina específica na Lei de Responsabilidade Fiscal dadas as peculiaridades de tal modalidade, entre as quais
a obrigação de quitação até o final do exercício subsequente em que a operação tenha sido contratada, com pagamento do principal, juros e encargos.
ser expressamente vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
integrar a dívida fundada do ente apenas pelo montante do crédito contratado, sem o cômputo dos juros e demais encargos financeiros.
a possibilidade de contratação exclusivamente aos Estados que tenham aderido ao regime de recuperação fiscal.
o afastamento da obrigatoriedade de aplicação exclusiva em despesas de capital, admitindo-se a aplicação de até 30% em despesas de custeio e pessoal.


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