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Durante a análise técnica do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) encaminhada pelo Poder Executivo estadual em um dado exercício, um analista de planejamento constatou que o Anexo de Metas Fiscais apresentava:
• metas anuais de resultado primário e nominal para três exercícios;
• projeção da dívida consolidada e mobiliária;
• metodologia de cálculo das metas;
• avaliação do impacto fiscal de renúncias tributárias.
Contudo, o projeto não continha um dos elementos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no mesmo anexo, elemento esse cuja ausência comprometeria a possibilidade de comparação da sustentabilidade fiscal ao longo do tempo.
O analista de planejamento registrou a sua constatação como “descumprimento material do conteúdo obrigatório do Anexo de Metas Fiscais previsto em lei complementar”.
Com base no Art. 165 da Constituição Federal e no Art. 4º da LRF, a exigência faltante no Anexo de Metas Fiscais que explica a conclusão do analista de planejamento é:
a apresentação das metas de despesa total consolidada para o exercício da LDO e os dois seguintes;
a demonstração da evolução do patrimônio líquido, que deve acompanhar o Anexo de Riscos Fiscais e não pode ser deslocada para o Anexo de Metas Fiscais;
as estimativas da variação do PIB e da taxa de juros para o exercício, que integram os agregados macroeconômicos;
o demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao exercício anterior;
o quadro de compatibilidade entre as metas fiscais e as metas físicas setoriais, para assegurar integridade ao planejamento.


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