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À luz da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 e da sistemática de planejamento e orçamento público, a Lei Orçamentária Anual (LOA) integra o ciclo orçamentário e deve observar princípios, vinculações e condicionantes legais, incluindo compatibilidade com o planejamento de médio prazo e com as diretrizes fiscais e programáticas estabelecidas previamente. É característica correta da LOA:
Autoriza a execução de despesas independentemente de compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que prevalece como diploma orçamentário principal do exercício.
Deve ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitando prioridades, metas e diretrizes, bem como observando limites fiscais e condicionantes estabelecidos pela legislação.
Substitui automaticamente o Plano Plurianual no que se refere à definição de metas e programas, prevalecendo como instrumento superior de planejamento estatal.
Possui caráter meramente estimativo quanto à despesa e vinculante apenas quanto à receita, cabendo execução discricionária sem observância aos limites legais previstos na responsabilidade fiscal.


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