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De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Prejulgado nº 11/2019), acerca da abertura de créditos adicionais com recursos provenientes de convênios não previstos ou previstos a menor na Lei Orçamentária Anual, assinale a afirmativa correta.
A abertura de crédito adicional somente é possível após o efetivo ingresso financeiro dos recursos do convênio, sendo vedada qualquer autorização baseada em expectativa de receita, em razão do Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
A Lei nº 4.320/1964 disciplina expressamente a utilização de recursos de convênios como fonte específica para abertura de créditos suplementares e especiais, dispensando autorização legislativa adicional.
É possível a abertura de créditos adicionais com recursos oriundos de convênios não previstos ou previstos a menor na LOA, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, sendo obrigatória a vinculação da despesa ao objeto do convênio.
Os recursos de convênios, por serem legalmente comprometidos, não podem ser utilizados como suporte para créditos adicionais, devendo ser executados exclusivamente mediante remanejamento interno de dotações.
A utilização de recursos de convênios para abertura de créditos adicionais depende exclusivamente de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo desnecessária uma autorização legislativa específica.


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