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Considerando os Princípios Orçamentários previstos na Lei nº 4.320/64 e na CF/1988, é correto afirmar que
visando a consecução do bem-estar social, o Orçamento deve ser descentralizado e plural, por órgãos, e de forma coerente com as diferentes demandas setoriais.
o Orçamento Público deve compreender todas as receitas correntes e de capital, excetuadas as de Operações de Crédito já aprovadas em Lei.
o Princípio da Totalidade, ampliação do Princípio da Unidade pela Doutrina, possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos, mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindo-se assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.
o exemplo concreto do Princípio da Pluralidade do orçamento se consubstancia na segregação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e das estatais.
a Lei Orçamentária Anual os orçamentos fiscais da União, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, possua participação no capital social com direito a voto.


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