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Suponha que, aproximando-se o final do exercício financeiro, várias Secretarias de Estado e órgãos da Administração direta e indireta possuam despesas empenhadas, porém ainda não pagas, relativas a contratos de obras em execução. Em alguns casos, houve medições, com atestações pelos gestores dos contratos, e correspondente liquidação das despesas. Em outros, contudo, essa etapa não foi realizada. Considerando o regime jurídico de geração de despesas públicas e as regras de execução orçamentária, tem-se que as despesas
devem ser inscritas em restos a pagar, sendo que, no caso em que houve liquidação, serão restos a pagar processados e, naqueles em que houve apenas o empenho sem liquidação, serão restos a pagar não processados.
deverão ser canceladas, eis que todo o ciclo de geração de despesa deve ocorrer no exercício em que foi feito o empenho, com base no princípio da anualidade, salvo em se tratando de despesas extraorçamentárias.
constituirão despesas extraorçamentárias do exercício em curso, caso não haja pagamento até o final do mesmo, devendo ser pagas à conta de dotações da Lei Orçamentária do exercício seguinte.
que não tenham sido liquidadas deverão ser objeto de cancelamento, vedada a inscrição em restos a pagar, cabendo a abertura de nova dotação orçamentária no exercício seguinte.
empenhadas e devidamente liquidadas, porém em relação às quais não seja possível o pagamento até o final do exercício em curso, deverão ser pagas no ano subsequente como despesas de exercícios anteriores (DEA).


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