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De acordo com a disciplina constitucional estabelecida para apresentação e aprovação de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), tem-se que as denominadas emendas impositivas, individuais ou de bancada,
devem ser destinadas exclusivamente à execução de despesas do próprio ente, vedada destinação dos recursos oriundos de emendas impositivas a outros entes da federação, exceto em se tratando de consórcio público.
são limitadas a 5% sobre a projeção de receitas estabelecida no PLOA, sendo 3% destinados a emendas individuais e 2% a emendas de bancada.
são computadas para efeito de cumprimento do montante mínimo constitucional de aplicação em despesas com serviços e ações em saúde, ainda que os recursos sejam transferidos para outro ente federado, neste caso na proporção de 50% do valor total da emenda.
constituem programações orçamentárias de caráter obrigatório e, portanto, não podem sofrer contingenciamento, mesmo na hipótese de não atingimento das metas fiscais conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
podem destinar recursosa outro ente federado, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere com o ente beneficiado, se adotada a modalidade transferência especial e cumpridos os requisitos previstos para tal modalidade.


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