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Suponha que, em face de queda expressiva na arrecadação verificada no segundo quadrimestre do exercício, o Estado esteja considerando realizar operação de antecipação de receita orçamentária como forma de obter recursos para cobertura de despesas de pessoal e custeio em geral e também para concluir a execução de investimentos prioritários. Vale notar que o Estado nunca realizou operação da mesma natureza. De acordo com o regramento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, referida operação
deve observar a denominada regra de ouro, de forma que o valor captado não poderá ser aplicado em despesas de pessoal e custeio em geral, mas apenas em despesas de capital.
poderá ser realizada para atender insuficiência de caixa, mediante prévia autorização legislativa, e deve ser integralmente liquidada até o dia dez de dezembro do mesmo exercício em que contraída.
somente poderá ser realizada se o Estado não tiver extrapolado o limite de comprometimento com operações de crédito, sendo o montante captado somado à dívida consolidada ou fundada do ente.
equipara-se a operação de crédito, sendo vedada salvo se o Estado estiver em regime de recuperação fiscal e apresentar, como contrapartida, redução de despesas com pessoal e proposta de alienação de ativos.
corresponde a antecipação de fluxo financeiro futuro, mediante alienação de direitos creditórios, configurando operação de securitização regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que não se equipara a operação de crédito.


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