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Considerando a disciplina constitucional do planejamento orçamentário (arts. 165 a 169 da CF/88) e a Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que:
A inclusão de programa governamental no orçamento anual sem prévia previsão no PPA constitui mera irregularidade formal, sanável por abertura de crédito suplementar.
A compatibilidade entre PPA, LDO e LOA é exigência constitucional material, sendo vedada a execução de programa não previsto no PPA, salvo mediante lei que altere o plano plurianual.
A LDO possui natureza meramente programática, não vinculando a elaboração da LOA.
A ausência de compatibilidade entre LOA e PPA gera nulidade automática de todas as despesas executadas no exercício.


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