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De acordo com o Art. 5º da Lei nº 4.320/1964, a Lei de Orçamento não consignará dotações:
anuais destinadas apenas ao pagamento de dívidas e encargos da previdência social.
globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
mensais destinadas exclusivamente ao custeio de viagens e diárias de servidores.
semanais destinadas ao rateio de sobras de arrecadação entre os funcionários.
semestrais destinadas ao investimento em bolsas de valores e fundos imobiliários.


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