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Os princípios orçamentários são as premissas fundamentais que norteiam a elaboração, a execução e o controle do orçamento público em todos os níveis da Federação. Eles visam garantir a transparência, a racionalidade e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Com base na Constituição Federal (CF) de 1988, na Lei n.º 4.320/64 e na doutrina de Direito Financeiro, é CORRETO afirmar que:
O princípio da universalidade estabelece que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve abranger todas as receitas e todas as despesas referentes aos Poderes, órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de modo a oferecer uma visão completa das operações financeiras do Estado.
O princípio da anualidade foi flexibilizado pela Constituição de 1988, permitindo que os créditos orçamentários não utilizados em um exercício sejam automaticamente transferidos para o exercício seguinte, sob a forma de “créditos reabertos”, para garantir a continuidade dos projetos.
O princípio da exclusividade, também conhecido como “pureza orçamentária”, proíbe que a Lei Orçamentária Anual contenha qualquer dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, sem admitir nenhuma exceção, para evitar que o orçamento se torne um veículo para matérias legislativas diversas.
O orçamento-programa, adotado no Brasil, é um modelo de orçamento focado exclusivamente no controle contábil do gasto, priorizando a classificação da despesa por objeto (ex.: “material de consumo”, “diárias”), sem se preocupar com os objetivos, metas ou resultados das políticas públicas.


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