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No que se refere aos princípios orçamentários, o princípio da
anualidade, que estabelece como regra que os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, sofreu mitigação pela Constituição Federal na medida da previsão do Plano Plurianual e passa a ser denominado também como princípio da programação.
programação estabelece que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e, exceto pelo orçamento da Seguridade Social, a Lei Orçamentária Anual (LOA) terá entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
exclusividade veda qualquer disposilivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, excluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, exceto a por antecipação de receita.
universalidade, que estabelece a necessidade de todas as receilas e despesas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), impossibilitando, dessa forma, a criação e a exigência de tributo após a aprovação da lei orçamentária que não o contemple.
uniformidade, que estabelece a necessidade de um único orçamento para cada ente da federação no ano, sofreu relativização pela Constituição Federal de 1988 na medida da presença de orçamentos específicos tais como fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fundações, empresas investidas e Seguridade Social.