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Tanto a Lei nº 4.320/1964 quanto o Decreto nº 93.872/1986 estabelecem diretrizes aplicáveis aos regimes de adiantamento e de suprimento de fundos, de modo que
as despesas com suprimento de fundos são efetivadas mediante o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), dispensada a retenção de tributos na fonte, em razão da natureza da operação.
não se concede suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
o ordenador de despesa pode conceder suprimento de fundos a servidor declarado em alcance, desde que a concessão se destine a atender necessidade administrativa justificada.
destinar-se a despesas de pequeno vulto ou a situações que exijam pronto pagamento são condições para que o suprimento de fundos possa ser concedido sem prévio empenho.
o suprimento de fundos pode ser concedido a servidor que ainda não tenha prestado contas de adiantamento anterior, desde que o novo suprimento se destine a despesas de caráter sigiloso.


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