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O Título VI da CRFB/88 versa sobre tributação e orçamento. Este último assunto é abordado especificamente no capítulo II, seção II da Carta Magna. No que tange ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, pode-se afirmar que:
o Poder Legislativo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária
os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Executivo
a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal e estadual, para as despesas de capital e para os programas de duração continuada
a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento


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