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O artigo 1º do Decreto n.º 93.872/1986 versa sobre a realização da receita e da despesa da União. Essa realização, consoante o disposto no artigo mencionado, “far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa”. No que diz respeito à arrecadação de todas as receitas da União, à luz do Decreto n.º 93.872/1986, pode-se assumir que far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser:
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A
preferencialmente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional na Caixa Econômica Federal
preferencialmente recolhido à conta do Tesouro Nacional na Caixa Econômica Federal