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Consoante o disposto no § 2º do artigo 22 do Decreto n.º 93.872/1986, aquelas despesas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação, são conhecidas como:
despesas retroativas anuladas
restos a pagar com prescrição interrompida
despesas que não se tenham processado na época própria
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício