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A cooperação financeira da União à entidade pública ou privada, segundo disposição do Decreto n.º 93.872/1986, far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição. Quanto a essas modalidades de cooperação financeira, entende-se que:
somente será concedida subvenção à entidade privada que comprovar sua capacidade jurídica e regularidade fiscal
os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito público ou privado, com ou sem finalidade lucrativa
a subvenção econômica será concedida somente a empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante expressa autorização em lei especial
quem quer que receba recursos da União ou das entidades a ela vinculadas, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, não sendo necessário comprovar os resultados alcançados