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Um estado-membro editou emenda à sua Constituição alterando os prazos de encaminhamento e tramitação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) à Assembleia Legislativa, em razão da ausência de normas gerais editadas pela União sobre o tema.
Paralelamente, o Tribunal de Contas estadual expediu instrução normativa disciplinando critérios de elaboração e fiscalização do Plano Plurianual no âmbito estadual e municipal.
Considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que:
a autonomia dos estados-membros permite que tribunais de contas estaduais regulamentem, por ato infralegal, a elaboração do Plano Plurianual;
a competência concorrente em matéria orçamentária autoriza indistintamente estados e tribunais de contas a disciplinarem normas estaduais sobre planejamento plurianual;
a definição de prazos e procedimentos das leis orçamentárias é reservada à União, sendo inconstitucionais tanto a emenda constitucional estadual quanto o ato normativo do Tribunal de Contas;
o princípio da simetria impõe aos estados-membros a reprodução integral dos prazos e procedimentos adotados pela União para o PPA, a LDO e a LOA, sob pena de inconstitucionalidade;
a ausência de lei complementar nacional autoriza os estados a exercerem competência legislativa plena quanto aos prazos das leis orçamentárias, mas não legitima atuação normativa do Tribunal de Contas sobre a elaboração do PPA.


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