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Na área pública, o controle interno tem o objetivo de ser, simultaneamente, um mecanismo de auxílio ao administrador público e um instrumento de proteção e defesa do cidadão. O controle contribui para que os objetivos da organização pública sejam alcançados e que as ações sejam conduzidas de forma econômica, eficiente e eficaz, resultando na salvaguarda dos recursos públicos contra o desperdício, o abuso, os erros, as fraudes e as irregularidades.
Considerando as formas de controle interno, pode-se afirmar que o disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320/64: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, constitui-se em um exemplo de controle:
concomitante.
corretivo.
posterior.
prévio.


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