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Carlos é servidor na Secretaria de Saúde de determinado Município brasileiro, responsável por efetuar compras de materiais de consumo para atendimento de situações emergenciais. Ocorre que Carlos recebeu um adiantamento (suprimento de fundos) em janeiro/2025, e, tendo passado o prazo regulamentar, não prestou contas da utilização dos recursos. Porém, em abril/2025 surgiu a necessidade de aquisição de alguns materiais de construção para pequenos reparos em uma ala do Hospital Municipal. Considerando as disposições sobre o assunto é correto afirmar que:
Tecnicamente, Carlos está em alcance, e, nesta condição, não pode receber novo adiantamento.
Carlos pode receber um novo adiantamento, pois a Lei nº 4.320/1964 permite que sejam concedidos até dois adiantamentos por responsável.
A legislação autoriza expressamente a concessão de novo adiantamento ao servidor em alcance, desde que a necessidade decorra de situação de calamidade pública reconhecida por decreto municipal.
A condição de “alcance” só se configura quando o servidor deixa de prestar contas e já tenha recebido três adiantamentos consecutivos no mesmo exercício financeiro, sendo permitido novo adiantamento enquanto não ultrapassado esse limite.