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Durante a apreciação da lei orçamentária anual de determinado Estado, foi incluído disp...

Durante a apreciação da lei orçamentária anual de determinado Estado, foi incluído dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir novos elementos de despesa no curso da execução orçamentária, por meio de decreto, sem indicação expressa de fonte de custeio e sem prévia autorização legislativa específica.

No curso do exercício financeiro, com base nesse dispositivo, foram realizadas despesas que superaram os créditos originalmente fixados, mediante reclassificação interna de dotações.


Nesse contexto, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a interpretação juridicamente adequada é a de que a prática é


A

válida, pois a abertura de novos elementos de despesa constitui mero ajuste técnico da execução orçamentária, dispensando autorização legislativa e indicação de fonte de custeio.


B

válida, desde que não haja aumento global da despesa autorizada na lei orçamentária, ainda que inexistente previsão específica de créditos adicionais.


C

inválida, pois a realização de despesas sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos disponíveis viola o regime constitucional dos créditos orçamentários.


D

válida, desde que tenha sido prevista, ainda que genericamente, na lei orçamentária, sendo desnecessária compatibilização com os limites dos créditos adicionais.


E

inválida apenas se houver desvio de finalidade, sendo irrelevante a ausência de indicação da fonte de custeio quando houver interesse público.