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O sistema de planejamento orçamentário municipal é estruturado em torno de três instrumentos integrados e hierarquizados previstos na Constituição Federal de 1988: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O controlador interno desempenha papel essencial no acompanhamento da elaboração e execução desses instrumentos, verificando a consistência entre o planejamento e a execução e a conformidade com os dispositivos normativos vigentes. Com base na sistemática constitucional e legal aplicável, assinale a alternativa CORRETA.
O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, tendo vigência de quatro anos; nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que o autorize.
A compatibilidade entre a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual é exigência meramente formal, sendo admitida a inclusão de programas e ações na Lei Orçamentária Anual sem correspondência no Plano Plurianual, desde que haja autorização expressa da Câmara de Vereadores.
O Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode ser proposta por qualquer membro do Poder Legislativo, dado seu caráter indicativo e não vinculante.
A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social, sendo vedada a inclusão de dispositivo que autorize a abertura de crédito suplementar no próprio texto da lei orçamentária, sob pena de inconstitucionalidade.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem vigência bienal e estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício subsequente ao de sua aprovação, sendo de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo Municipal, por envolver matéria de interesse direto da Câmara de Vereadores.


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