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Segundo a literalidade do § 4° do Art. 105 da Lei nº 4.320/1964, o Passivo Permanente compreenderá:
apenas os bens imóveis de uso comum do povo.
exclusivamente os veículos e frotas do município.
os compromissos exigíveis em prazos inferiores a trinta dias.
as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
os móveis e utensílios em uso pelas secretarias e departamentos.