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O orçamento público possui natureza jurídica
de instrumento meramente político, sem força normativa, cuja função se limita a expressar intenções de governo sem relevância jurídica.
de lei formal de conteúdo autorizativo e estimativo, não criando, por si só, direitos subjetivos à realização da despesa nem obrigação absoluta de execução.
de ato administrativo discricionário, sem caráter normativo, funcionando apenas como Instrumento interno de planejamento governamental.
de lei em sentido material, dotada de generalidade e abstração, impondo obrigatoriamente a execução Integral das despesas nele previstas.
híbrida, sendo simultaneamente norma jurídica e ato administrativo vinculante que obriga a execução integral de todas as despesas aprovadas.


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