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A denominada Reserva de Contingência, na forma e com a funcionalidade previstas pela Le...

A denominada Reserva de Contingência, na forma e com a funcionalidade previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fixada em montante correspondente a percentual da receita corrente líquida,


A

somente pode ser utilizada em caso de calamidade pública ou grave constrição fiscal, para fazer frente a despesas extraordinárias, dispensando-se, em tais situações excepcionais, a abertura de créditos adicionais.


B

destina-se à cobertura das despesas de pessoal e custeio em geral não suportados pela arrecadação corrente, podendo ser acionada quando verificada frustração das projeções consideradas no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).


C

é formada a partir da alienação de ativos no curso do exercício orçamentário, devendo ser destinada à cobertura de déficit e outras despesas associadas ao regime de previdência dos servidores públicos do ente.


D

integra o Plano Plurianual (PPA), sendo destinada aos investimentos que extrapolam um único exercício financeiro e para fazer frente às despesas obrigatórias de caráter continuado geradas na vigência do PPА.


E

destina-se à cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais previstos em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo utilizada como fonte para abertura de créditos adicionais.