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No que concerne à disciplina estabelecida pela Lei nº 4.320/1964 relativamente à abertura de créditos adicionais e disposições constitucionais pertinentes, tem-se que
os créditos extraordinários, ao contrário dos especiais e suplementares, prescindem de autorização legislativa e de indicação de fonte para sua abertura, podendo ser abertos por decreto do Chefe do Executivo.
não é possível ao Poder Executivo socorrer-se simultaneamente de mais de uma alternativa, eis que, caso opte pela abertura de créditos extraordinários, estará impedido de, nos 90 dias subsequentes, proceder à abertura de créditos especiais ou suplementares.
os créditos especiais são destinados a despesas com dotação orçamentária insuficiente, enquanto os extraordinários devem ser abertos em caso de inexistência de dotação orçamentária.
afigura-se descabida a abertura de créditos extraordinários para cobertura de despesas relativas a obras e reparos de infraestruturas, estas que devem ser custeadas com créditos especiais.
a abertura de créditos extraordinários, embora possa ocorrer por ato exclusivo do Chefe do Executivo, demanda a comprovação de fonte, que pode consistir na anulação de outras dotações.