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O ordenamento jurídico brasileiro estabelece um rito sequencial e integrado para a aprovação das leis orçamentárias, garantindo que o planejamento de longo prazo oriente as prioridades anuais. Eventuais atrasos na votação desses instrumentos pelo Poder Legislativo podem comprometer a execução de programas governamentais e a legalidade das despesas no início do exercício financeiro. Considerando o encadeamento temporal entre as normas e as consequências de sua inobservância, a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve:
Ser aprovada após o PPA e a LDO, sendo que sua ausência impede o início da execução de novos projetos no exercício seguinte.
Ser votada antes da LDO para garantir os recursos, permitindo a execução integral mesmo sem a aprovação do PPA.
Ser validada antes do PPA, autorizando a Prefeitura a realizar gastos por duodécimos até que a lei seja sancionada.
Ser aprovada logo após o PPA, mas antes da LDO, sob pena de intervenção estadual imediata nas contas da Prefeitura.