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Segundo o princípio da Unidade, o orçamento público deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Dentro dessa Unidade, a Constituição Federal, em seu artigo 165, § 5º, cita que a Lei Orçamentária Anual de iniciativa do Poder Executivo, compreenderá:
O orçamento fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em um único orçamento.
O orçamento fiscal dos poderes da União, da administração direta e indireta e seus fundos e fundações; o orçamento de investimento das empresas estatais da União que detenha a maioria do capital social; e o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados a ela.
O orçamento do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União, elaborados pelo Poder Executivo.
O orçamento fiscal dos poderes da União, da administração direta e indireta e seus fundos e fundações; o orçamento de investimento das empresas estatais da União que detenha a maioria do capital social; e o orçamento das instituições paraestatais.