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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) disciplinou os limites do endividamento público e as consequências para os entes que os ultrapassarem. Com base nesse contexto, a LRF orienta que
as operações de crédito por antecipação de receita orçamentaria sao equiparadas às demais operaçoes de crédito, sujeitando-as ao mesmo limite geral e permitindo sua contratação em qualquer período do exercício financeiro.
ultrapassado o limite de endividamento, o ente tem prazo de dois exercícios financeiros para promover a recondução, devendo reduzir pelo menos 60% no primeiro exercício financeiro.
enquanto perdurar o excesso de endividamento, é vedado ao ente receber transferências voluntárias, podendo apenas realizar operações de crédito interna e por antecipação de receitas, ficando vedadas as operações de crédito externas.
ultrapassado o limite da dívida consolidada ao final de um quadrimestre, o ente deve reconduzir o excesso até o término dos três quadrimestres subsequentes, sendo obrigatória a redução de pelo menos 25% do excesso já no primeiro.
o descumprimento do limite de endividamento não gera qualquer restrição ao recebimento de transferências voluntárias ou à obtenção de garantias da União.