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No que tange às disposições constitucionais sobre Orçamento e Finanças Públicas (Art. 163 a 169 da CF/88), analise a situação hipotética:
A Câmara Municipal de Tabatinga/SP pretende realizar uma operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital previstas para o exercício de 2027. Simultaneamente, o Poder Legislativo local verifica que sua despesa total com pessoal atingiu 95% do limite legal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Diante das vedações e normas constitucionais, é correto afirmar que:
A realização da operação de crédito que exceda as despesas de capital é terminantemente proibida pela CF/88, sem qualquer exceção, em respeito ao princípio da responsabilidade fiscal.
A instituição de fundos de qualquer natureza pela Câmara Municipal, pode ser feita livremente através de Decreto do Prefeito, desde que haja previsão de receita no Plano Plurianual (PPA).
Como o Poder Legislativo atingiu o limite prudencial de despesas com pessoal, a CF/88 veda imediatamente a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, ressalvada apenas a revisão geral anual (inciso X do art. 37).
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 30 de cada mês.