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Na execução orçamentária, os restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores (DEA) podem gerar pagamentos em exercício posterior, mas possuem origens jurídicas distintas.
Essa distinção quanto à origem é definida por:
restos a pagar que reúnem despesas empenhadas e pendentes de pagamento no encerramento, enquanto DEA abrangem despesas de exercícios encerrados que deixaram de ser processadas na época própria, com crédito e saldo suficientes, restos a pagar com prescrição interrompida e compromissos reconhecidos posteriormente.
restos a pagar que reúnem obrigações reconhecidas depois do encerramento, enquanto DEA abrangem despesas empenhadas cujo pagamento foi transferido ao exercício seguinte por decisão administrativa, inclusive quando faltavam crédito próprio e saldo suficiente no orçamento anterior.
restos a pagar processados que exigem nova dotação para pagamento, enquanto DEA são pagas de modo extraorçamentário porque pertencem ao exercício em que a obrigação foi assumida, ainda que o reconhecimento administrativo tenha ocorrido depois do encerramento.
restos a pagar cancelados que se convertem automaticamente em DEA, enquanto compromissos reconhecidos tardiamente são reinscritos como restos a pagar depois da abertura de crédito adicional, com pagamento extraorçamentário no exercício corrente.
restos a pagar que ficam restritos às despesas liquidadas, enquanto DEA recebem despesas empenhadas que aguardavam liquidação no encerramento, desde que a programação financeira mantenha disponibilidade suficiente para o pagamento posterior.