O art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal
estabelece: “Art. 9o. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
Nesse caso,
A
o restabelecimento da receita prevista ensejará
a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados, de forma proporcional às
reduções efetivadas, salvo se o restabelecimento
for parcial.
B
poderão ser objeto de limitação temporária as
despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
C
na eventualidade de os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público não promoverem
a limitação no prazo estabelecido no caput,
o Poder Executivo poderá limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias.
D
até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na comissão
mista permanente de Senadores e Deputados
referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.
E
a Secretaria do Tesouro Nacional apresentará,
no prazo legal, avaliação do cumprimento
dos objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o
custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços.