Considere que o Estado de Pernambuco pretenda instituir um Fundo Especial de Despesa, na forma disciplinada na Lei federal
no 4.320/64, para custear programas na área de proteção a direitos humanos e combate a práticas discriminatórias. Para tanto,
pretende vincular produto de multas aplicadas a estabelecimentos comerciais autuados por condutas discriminatórias, bem como
taxas cobradas pelo exercício de poder de polícia por órgãos fiscalizadores envolvidos, além de um percentual do produto da
arrecadação do ICMS no âmbito do Estado. Considerando as disposições da Constituição Federal e as normas gerais de âmbito
nacional aplicáveis à espécie, tal pretensão afigura-se juridicamente
A
inviável, em sua totalidade, eis que o princípio orçamentário da não vinculação interdita a destinação direta de quaisquer
receitas a ações ou fundos, salvo os instituídos para custear ações e programas de Educação e Saúde.
B
viável, apenas no que diz respeito à destinação das multas, sendo inviável em relação às taxas e percentual de ICMS, eis
que a Constituição Federal proíbe a vinculação de tributos a fundos de despesa.
C
viável, desde que o fundo seja instituído por lei complementar, no exercício da competência suplementar do Estado para
dispor sobre finanças públicas, observadas as normas gerais editadas pela União.
D
viável, apenas no que diz respeito às multas, que, por não constituírem receita orçamentária de natureza ordinária, são de
livre destinação na forma da lei específica que as institui.
E
viável, parcialmente, devendo o fundo ser instituído por lei específica na qual serão estabelecidas as receitas vinculadas às
suas finalidades, vedada, contudo, a vinculação de percentual de ICMS por expressa proibição constitucional de
vinculação de produto de imposto.