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Acerca da destinação de recursos públicos para o setor privado, conforme disciplina da Lei Complementar no 101/00, é correto afirmar que
quando realizada para cobrir necessidades de pessoas físicas ou deficits de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por decreto do Poder Executivo e atender às condições estabelecidas na lei orçamentária anual e estar prevista no orçamento ou em seus créditos especiais.
na concessão de crédito por ente da Federação, a pessoa física, ou jurídica, que esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres poderão ser inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
independem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
é vedado ao Banco Central do Brasil conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário, salvo mediante lei específica.