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O ciclo orçamentário é composto por várias etapas, incluindo o controle e a avaliação. Os arts. 75 a 82 da Lei nº 4.320/1964 preveem quem deve monitorar e analisar o orçamento público. Em relação à previsão legal a respeito da etapa de controle e avaliação do orçamento, é correto afirmar que:
Ao controle externo incumbe a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária do Poder Executivo.
Ao controle interno incumbe a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária de forma prévia, concomitante e subsequente.
Ao controle externo incumbe o controle da legalidade dos atos que resultem na arrecadação da receita ou na realização da despesa, bem como o nascimento ou extinção de direitos e obrigações.
Ao controle interno incumbe verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos bem como o cumprimento da Lei de Orçamento.
Ao controle externo incumbe estabelecer a unidade de medida para cada atividade, quando tratar-se de realização de obras ou de prestação de serviços.