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Conforme dispõe a Lei nº 4.320/1964: “Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”. Nesse sentido, são previstos expressamente os princípios orçamentários da unidade, universalidade e anualidade. O princípio orçamentário da unidade determina
que o exercício financeiro orçamentário deve coincidir com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
que a existência de um único orçamento para cada ente federado com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
que a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos e entidades instituídas e mantidas pelo poder público.
que o exercício financeiro orçamentário seja delimitado ao período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na Lei Orçamentária Anual irão se referir.