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A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante procedimento escolhido em comum acordo pelas partes. Assim, com relação à participação nos lucros, é correto afirmar que esta não substitui, nem complementa a remuneração e que:
na remuneração total resultante é aplicável o princípio da habitualidade
remuneração total constitui base para incidência de encargos trabalhistas
para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da lei, dentro do próprio exercício de sua constituição
a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, é permitido o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil