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A Administração Federal terá como regra a execução de suas atividades de forma amplamente descentralizada. Diante disso e de acordo com o art. 10 do Decreto-lei nº 200/1967, um pressuposto, quanto à descentralização, é:
A aplicação desse critério estar condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
Os órgãos federais responsáveis pelos programas delegarem, sem restrições, a autoridade normativa e exercerem apenas o controle e a fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção não deverem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, estando disponíveis e atentos ao todo, para poderem concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local não dever ser delegada aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.